O presente Código de Ética tem por objetivo estabelecer normas de conduta profissional para os orientadores educacionais.
Somente pode intitular-se orientador educacional e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa legalmente habilitada, nos temos da legislação em vigor.
TÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADE GERAIS
Cápitulo I
DEVERES FUNDAMETNAIS
Art. 1º - São deveres fundamentais do Orientador Educacional:
a) Exercer suas funções com elevado padrão de competência, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
b) Atualizar constantemente seus conhecimentos;
c) Colocar-se a serviço do bem comum da sociedade, sem permitir que prevaleça qualquer interesse particular ou de classe;
d) Ter uma filosofia de vida que permita, pelo amor à Verdade e o respeito à justiça, transmitir segurança e firmeza a todos aqueles com quem se relaciona profissionalmente;
e) Respeita os códigos sociais e expectativas morais da comunidade em que trabalha;
f) Assumir somente a responsabilidade de tarefas para as quais esteja capacitado, recorrendo a outros especialistas sempre que necessário;
g) Lutar pela expansão da Orientação Educacional e defender a profissão;
h) Respeitar a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana;
i) Prestar serviços profissionais desisteressadamente em campanhas educativas e situações de emergência, dentro de sua possibilidade.
Capítulo II
IMPEDIMENTOS
Art. 2º - Ao Orientador Educacional é vedado:
a) Encaminhar o orientando a outros profissionais, visando a fins lucrativos;
b) Aceitar remuneração incompatível com a dignidade da profissão;
c) Atender casos em que esteja emocionalmente envolvido, por certos fatores pessoais ou relações íntimas;
d) Dar aconselhamento individual através da imprensa falada ou escrita;
e) Desviar para atendimento particular próprio os casos da instituição onde trabalha;
f) Favorecer, de qualquer forma, pessoa que exerça ilegalmente e, em desacordo com este Código de Ética, a profissão de Orientador Educacional.
Capítulo III
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 3º - Guardar sigilo de tudo que tem conhecimento, como decorrência de sua atividade profissional, que possa prejudicar o orientando.
Parágrafo Único: Será admissível a quebra de sigilo quando se tratar de caso que constitua perigo iminente:
a) Para o orientando;
b) Para terceiros.
Art. 4º - Assegurar que qualquer informação sobre o orientando só seja comunicada à pessoa que a utilize para afins profissionais, com a autorização escrita por parte do mesmo, se maior, ou dos pais, se menor.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Capítulo I
COM O ORIENTANDO
Art. 5º - Esclarecer ao orientando os objetivo da Orientação Educacional, garantindo-lhe o direito de aceitar ou não sua atividade profissional.
Art. 6º - Proteger a identidade do orientando, assegurando o sigilo dos dados que lhe dizem respeito.
Art. 7º - Promover assistência contínua, sem interrupção exceto por motivo relevantes.
Art. 8º - Usar, quando necessário, e, com a devida cautela, instrumentos de medida-testes de nível mental, de inteligência, de aptidões e escalas de atitudes – como técnicas pertinentes ao trabalho do Orientador Educacional.
Capítulo II
COM OS ORIENTADORES EDUCAIONAIS
Art. 9º - Abster-se de interferir junto ao orientando, cujo processo de Orientação Educacional esteja a cargo de um colega, salvo quando solicitado.
Art. 10º - Dispensar a seus colegas apreço, consideração e solidariedade, que reflitam a harmonia da classe.
Parágrafo Único: O espírito de solidariedade não pode induzir o orientador a ser conivente com a conduta profissional inadequada de colega.
Capítulo III
COM OUTROS PROFISSIONAIS
Art. 11º - Desenvolver bom relacionamento com os componentes de outras categorias profissionais.
Art. 12º - Reconhecer os casos pertinentes aos demais campo de especialização, encaminhando-os aos profissionais competentes.
Capítulo IV
COM A INSTITUIÇÃO EMPREGADORA
Art. 13º - Respeitar as posições filosóficas e religiosas da instituição em que trabalha, tendo em vista o princípio constitucional de autodeterminação.
Art. 14º - Realizar seu trabalho em conformidade com as normas propostas pela instituição e conhecidas no ato de admissão, procurando o crescimento e a integração de todos.
Capítulo V
COM A COMUNIDADE
Art. 15º - Facilitar o bom relacionamento Instituição X Comunidade.
Art. 16º - Respeitar os direitos da família na educação do orientando.
Art. 17º - Empenhar-se pôr uma crescente aproximação entre a família e a instituição.
Capítulo VI
COM A ENTIDADE DE CLASSE
Art. 18º - Procurar filiar-se à entidade de classe.
Art. 19º - Colaborar com os órgãos representativos de sua classe, zelando pêlos seus direitos e jamais se excusando de prestar-lhe colaboração, salvo com justa causa.
Art. 20º - Comunicar à entidade de classe competente os casos de exercícios ilegal da profissão ou de conduta profissional em desacordo com este código.
TÍTULO III
DO TRABALHO CIENTÍFICO
Capítulo I
DA DIVULGAÇÃO
Art.21O. – Divulgar resultados de investigações e experiências, quando isto importar em benefício do desenvolvimento educacional.
Art.22O. – Observar, nas divulgações dos trabalhos científicos, as seguintes normas:
a) omitir a identificação do orientando;
b) seguir as normas estabelecidas pelas instituições que regulam as publicações científicas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DA DIVULGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art.23O. Divulgar este Código de Ética é obrigação das Entidades de Classe.
Art.24O. – Transmitir os preceitos deste Código de Ética aos Estudantes de Orientação Educacional é dever das instituições responsáveis pela sua formação.
Art.25O. – Fazer cumprir, fiscalizar, prever e aplicar as penalidades aos infratores deste Código de Ética é competência exclusiva do Conselhos Federais e Regionais de Orientação Educacional.
Art.25O. – Este Código de Ética entrou em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.
Observação: Este Código de Ética está registrado no livro de Atas número 02, da Federação Nacional dos Orientadores Educacionais _FENOE – Datado de 18 de Novembro de 1978 e prevalece até os dias atuais.
BIBLIOGRAFIA
REVISTA DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL, Prospectiva – Volume – 05 –
Porto Alegre – RS – 1979.
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