ARTIGOS

   CÓDIGO DE ÉTICA DOS ORIENTADORES EDUCACIONAIS

 

 O presente Código de Ética tem por objetivo estabelecer normas de conduta  profissional para os orientadores educacionais.

            Somente pode intitular-se orientador educacional e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa legalmente habilitada, nos temos da legislação em vigor.

TÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADE GERAIS

Cápitulo I

DEVERES FUNDAMETNAIS

Art. 1º - São deveres fundamentais do Orientador Educacional:

a)      Exercer suas funções com elevado padrão de competência, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
b)      Atualizar constantemente seus conhecimentos;
c)      Colocar-se a serviço do bem comum da sociedade, sem permitir que prevaleça qualquer interesse particular ou de classe;
d)     Ter uma filosofia de vida que permita, pelo amor à Verdade e o respeito à justiça, transmitir segurança e firmeza a todos aqueles com quem se relaciona profissionalmente;
e)      Respeita os códigos sociais e expectativas morais da comunidade em que trabalha;
f)       Assumir somente a responsabilidade de tarefas para as quais esteja capacitado, recorrendo a outros especialistas sempre que necessário;
g)      Lutar pela expansão da Orientação Educacional e defender a profissão;
h)      Respeitar a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana;
i)        Prestar serviços profissionais desisteressadamente em campanhas educativas e situações de emergência, dentro de sua possibilidade.

Capítulo II

IMPEDIMENTOS

Art. 2º - Ao Orientador Educacional é vedado:

a)      Encaminhar o orientando a outros profissionais, visando a fins lucrativos;
b)      Aceitar remuneração incompatível com a dignidade da profissão;
c)      Atender casos em que esteja emocionalmente envolvido, por certos fatores pessoais ou relações íntimas;
d)     Dar aconselhamento individual através  da imprensa falada ou escrita;
e)      Desviar para atendimento particular próprio os casos da instituição onde trabalha;
f)       Favorecer, de qualquer forma, pessoa que exerça ilegalmente e, em desacordo com este Código de Ética, a profissão de Orientador Educacional.


Capítulo III

DO SIGILO PROFISSIONAL


Art. 3º - Guardar sigilo de tudo que tem conhecimento, como decorrência de sua atividade profissional, que possa prejudicar o orientando.

Parágrafo Único: Será admissível a quebra de sigilo quando se tratar de caso que constitua perigo iminente:

a)      Para o orientando;
b)      Para terceiros.

Art. 4º - Assegurar que qualquer informação sobre o orientando só seja comunicada à pessoa que a utilize para  afins profissionais, com a autorização escrita por parte do mesmo, se maior, ou dos pais, se menor.

TÍTULO II

DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Capítulo I
COM O ORIENTANDO

Art. 5º - Esclarecer ao orientando os objetivo da Orientação Educacional, garantindo-lhe o direito de aceitar ou não sua atividade profissional.

Art. 6º - Proteger a identidade do orientando, assegurando o sigilo dos dados que lhe dizem respeito.

Art. 7º - Promover assistência contínua, sem interrupção exceto por motivo relevantes.

Art. 8º - Usar, quando necessário, e, com a devida cautela, instrumentos de medida-testes de nível mental, de inteligência, de aptidões e escalas de atitudes – como técnicas pertinentes ao trabalho do Orientador Educacional.

Capítulo II

COM OS ORIENTADORES EDUCAIONAIS



Art. 9º - Abster-se de interferir junto ao orientando, cujo processo de Orientação Educacional esteja a cargo de um colega, salvo quando solicitado.

Art. 10º - Dispensar a seus colegas apreço, consideração e solidariedade, que reflitam a harmonia da classe.

Parágrafo Único: O espírito de solidariedade não pode induzir o orientador a ser conivente com a conduta profissional inadequada de colega.


Capítulo III

COM OUTROS PROFISSIONAIS

Art. 11º - Desenvolver bom relacionamento com os componentes de outras categorias profissionais.

Art. 12º - Reconhecer os casos pertinentes aos demais campo de especialização, encaminhando-os aos profissionais competentes.

Capítulo IV

COM A INSTITUIÇÃO EMPREGADORA

Art. 13º - Respeitar as posições filosóficas e religiosas da instituição em que trabalha, tendo em vista o princípio constitucional de autodeterminação.

Art. 14º - Realizar seu trabalho em conformidade com as normas propostas pela instituição e conhecidas no ato de admissão, procurando o crescimento e a integração de todos.

Capítulo V

COM A COMUNIDADE


Art. 15º - Facilitar o bom relacionamento Instituição X Comunidade.
Art. 16º - Respeitar os direitos da família na educação do orientando.
Art. 17º - Empenhar-se pôr uma crescente aproximação entre a família e a instituição.

Capítulo VI

COM A ENTIDADE DE CLASSE


Art. 18º - Procurar filiar-se à entidade de classe.

Art. 19º - Colaborar com os órgãos representativos de sua classe, zelando pêlos seus direitos e jamais se excusando de prestar-lhe colaboração, salvo com justa causa.

Art. 20º - Comunicar à entidade de classe competente os casos de exercícios ilegal da profissão ou de conduta profissional em desacordo com este código.

TÍTULO III
DO TRABALHO CIENTÍFICO
Capítulo I

DA DIVULGAÇÃO


Art.21O. – Divulgar resultados de investigações  e experiências, quando isto importar em benefício do desenvolvimento educacional.
Art.22O. – Observar, nas divulgações dos trabalhos científicos, as seguintes normas:
a)      omitir a identificação do orientando;
b)      seguir as normas estabelecidas pelas instituições que regulam  as publicações científicas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DA DIVULGAÇÃO   E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE  ÉTICA


Art.23O.  Divulgar  este Código de Ética é obrigação das Entidades de Classe.

Art.24O.  Transmitir os preceitos deste Código de Ética  aos Estudantes de Orientação Educacional é dever das instituições responsáveis pela sua formação.

Art.25O.  Fazer cumprir, fiscalizar, prever e aplicar as penalidades aos infratores deste Código de Ética é competência exclusiva  do Conselhos Federais e Regionais de Orientação Educacional.

Art.25O.  Este Código de Ética  entrou em vigor após a sua publicação no Diário Oficial  da União.

Observação: Este Código de Ética está registrado no livro de Atas número 02, da Federação Nacional dos Orientadores Educacionais _FENOE – Datado de 18 de Novembro de 1978 e prevalece até os dias atuais.


BIBLIOGRAFIA


REVISTA DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL,  Prospectiva – Volume – 05 –  
       Porto          Alegre – RS – 1979.




REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL


 A legislação concernente à Orientação Educacional  tem   inicio na reforma Capanema, com   a Lei Orgânica do ensino Industrial cconforme capitulo Xlll da Orientação Educacional de acordo com o:


DECRETO-LEI NO 4.073, DE 30 DE JANEIRO DE 1942
Lei Orgânica do Ensino Industrial
Art. 50. Instituir-se-á, em cada escola industrial ou escola técnica, a orientação educacional, que busque, mediante a aplicação de processos pedagógicos adequados, e em face da personalidade de cada aluno, e de problemas, não só a necessária correção e encaminhamento, mas ainda a elevação dqualidades morais.

 . 51. Incumbe também à orientação educacional nas escolas industriais e escolas técnicas, promover, com o auxílio da direção escolar, a organização e o desenvolvimento, entre os alunos, de instuições escolares, tais como as cooperativas, as revistas e Jornais, os clubes ou grêmios, criando, na vida dessas instituições, num regime de autonomia, as condições favoris à educação social dos escolares.
 52. Cabe ainda àrientação educacional valor no sentido de que o estudo e o descanso dos alunos decorram em termos da maior conveniência pedagógica.


LEI Nº 5.564, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1968
Provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A orientação educacional se destina a assistir ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito das escolas e sistemas escolares de nível médio e primário visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas.

Art. 2º A orientação educacional será atribuição exclusiva dos profissionais de que trata a presente Lei.

Art. 3º A formação de orientador educacional obedecerá ao disposto nos arts. 62, 63 e 64 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e aos outros diplomas legais vigentes.

Art. 4º Os diplomas de orientador educacional serão registrados em órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º Constituem atribuições do orientador educacional além do aconselhamento dos alunos e outras que lhe são peculiares, lecionar as disciplinas das áreas da orientação educacional.

Art. 6º As disposições desta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo, inclusive para definição do código de ética dos orientadores educacionais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
 A. COSTA E SILVA
      
          
                        LEI 5.692/71, DE 11 DE AGOSTO DE 1971

Art. 10. Será instituída obrigatòriamente a Orientação Educacional, incluindo aconselhamento vocacional, em cooperação com os professôres, a família e a comunidade.

DECRETO Nº 72.846, DE 26 DE SETEMBRO DE 1973

Regulamentada a Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968, que provê sobre o Exercício da Profissão de Orientador Educacional.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
Art. 1º Constitui o objeto da Orientação Educacional a assistência ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito do ensino de 1º e 2º graus, visando o desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas.
Art. 2º O exercício da profissão de Orientador Educacional é privativo:
I - Dos licenciados em pedagogia, habilitados em orientação educacional, possuidores de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos.
II - Dos portadores de diplomas ou certificados de orientador educacional obtidos em cursos de pós-graduação, ministrados por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, devidamente credenciados pelo Conselho Federal de Educação.
III - Dos diplomados em orientação educacional por escolas estrangeiras, cujos títulos sejam revalidados na forma da legislação em vigor.
Art. 3º É assegurado ainda o direito de exercer a profissão de Orientador Educacional:
I - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692-71, na forma do art. 63, da Lei nº 4.024-61, em todo o ensino 1º e 2º graus.
II - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692-71 na forma do artigo 64, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, até a 4º série do ensino de 1º grau.
Art. 4º Os profissionais, de que tratam os artigos anteriores, somente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:
I - Registro dos diplomas ou certificados no Ministério da Educação e Cultura;
II - Registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º A Profissão de Orientador Educacional, observadas as condições previstas neste regulamento, se exerce na órbita pública ou privada, por meio de planejamento, coordenação, supervisão, execução, aconselhamento e acompanhamento relativos às atividades de orientação educacional, bem como por meio de estudos, pesquisas, análises, pareceres compreendidos no seu campo profissional.
Art. 6º Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só terão validade quando assinados por Orientador Educacional, devidamente registrado na forma desse regulamento.
Art. 7º É obrigatório a citação do número do registro de Orientador Educacional em todos os documentos que levam sua assinatura.

Art. 8º São atribuições privativas do Orientador Educacional:
a) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do
Serviço de Orientação Educacional em nível de:
1 - Escola;
2 - Comunidade.
b) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional dos órgãos do Serviço Público Federal, Municipal e Autárquico; das Sociedades de Economia Mista Empresas Estatais, Paraestatais e Privadas.
c) Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global.
d) Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando.
e) Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional.
f) Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando.
g) Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial.
h) Coordenar o acompanhamento pós-escolar.
i) Ministrar disciplinas de Teoria e Prática da Orientação Educacional, satisfeitas as exigências da legislação específicas do ensino.
j) Supervisionar estágios na área da Orientação Educacional.
l) Emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional.
Art. 9º Compete, ainda, ao Orientador Educacional as seguintes atribuições:
a) Participar no processo de identificação das características básicas da comunidade;
b) Participar no processo de caracterização da clientela escolar;
c) Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola;
d) Participar na composição caracterização e acompanhamento de turmas e grupos;
e) Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
f) Participar do processo de encaminhamento dos alunos estagiários;
g) Participar no processo de integração escola-família-comunidade;
h) Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional.
Art. 10. No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister qualificação de Orientador Educacional, requer-se, como condição essencial, que os candidatos hajam satisfeito, previamente, as exigências da Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968 e deste regulamento.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emilio G. Médice
                                                     Confúcio Pamplona




LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
LEI DE DIRETRIZES E BASE  - ATUAL   ESTABELECE:

Art. 64º. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

LEI N°- 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009


Altera o art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad

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